AMBIENTE LEGAL
Ênio Resende
Jane Terezinha
Maria Helena Alves da Silva
Leonardo Fernandes Moreira
As questões ambientais, a cada dia, estão mais presente nos diversos segmentos da sociedade, e a preocupação com algumas regras que orientem as atividades humanas surgem como formas de garantir um ambiente legal para toda a população.
Esta questão como problema que afeta o destino da humanidade tem mobilizado governos, sociedade civil, espaços acadêmicos, movimentos sociais e outros movimentos na busca de alternativas para minimizar o problema. Assim, nas últimas décadas, todo um conjunto de práticas voltadas para o meio ambiente foram institucionalizados em legislações específicas para os diferentes aspectos das relações entre o homem e o meio ambiente.
A legislação ambiental surge no sentido de orientar a conduta do cidadão nas práticas do dia a dia, controlar o impacto ambiental causado pelo setor produtivo, orientar a atuação dos órgãos governamentais responsáveis pela área ambiental, disciplinar a atividade humana para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente, enfim, coibir abusos do homem para com a natureza.
Entretanto, para que a legislação ambiental possa atingir seus objetivos é necessário criar mecanismos e estruturas que viabilizem de fato a operacionalização do marco legal que regulamenta ou compatibiliza o uso sustentável dos recursos naturais, tais como: normas de uso do ecossistema, normas para disciplinar atividades relacionadas á ecologia e ainda os diversos tipos de unidade de conservação.
Porém, hoje um dos grandes desafios é fazer com que a população entenda que os propósitos da legislação é a preocupação com a prevenção do meio ambiente visando a sustentabilidade. Assim, torna-se imprescindível uma aproximação da legislação de proteção do meio ambiente com as discussões sobre a utilização dos recursos naturais do presente, sem comprometer as necessidades das futuras gerações.
Para que essa legislação cumpra efetivamente seus objetivos há necessidade de comprometimento, educação ambiental, consciência crítica e conhecimento das normas pela população, bem como integração entre os órgãos governamentais para fazer cumprir as leis.
Mas a lei não é garantia de nenhuma mudança efetiva na ordem das coisas, ao mesmo tempo, é necessário frisar que a lei pode facilitar e reforçar iniciativas e ações de processos de transformação.
Diversos instrumentos de comunicação podem contribuir de maneira ativa e permanente na disseminação de informações, práticas e atitudes educativas para a formação de uma sociedade consciente da necessidade de harmonizar as relações homem - natureza.
A Constituição brasileira de 1988, encontra-se em sintonia com a proposta ambientalista quando afirma no seu artigo 225 que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Ambiente legal: garantia de sustentabilidade
Varias são as institucionalidades que garantem as discussões e formas de implementação de práticas ambientais. Estes orgãos são normativos , colegiados, consultivos e deliberativos. São compostos por representante do poder publico, sociedade civil organizada e instituições privadas. Estão presentes nos tres nível federativo a saber:
• CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. Dentre as suas competências esta estabelecer normas e critérios para o licenciamento Ambiental.
• COPAM O Conselho de Política Ambiental, Criado em 1977, esta subordinado a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.
• CODEMA – Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente. Tem por finalidade assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção , à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área territorial do Município
Dentre os diversos papeis destas institucionalidades destacam-se o estabelecimento de normas e diretrizes bem como o monitoramento dos instrumentos públicos de controle e gestão ambiental.
Como exemplo desses instrumentos temos o licenciamento ambiental, que é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Com este instrumento busca-se garantir medidas preventivas que exerçam controle sobre as atividades humanas que de alguma forma interferem no meio ambiente. Isto se faz necessário, pois para garantir a preservação da qualidade ambiental, é essencial a busca por um desenvolvimento que coexista harmoniosamente com o meio ambiente.
Esse licenciamento é efetuado em nível federal, quando o impacto ambiental é de âmbito nacional ou interfere em dois ou mais Estados federados. É efetuado por órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal (Brasília) o licenciamento dos empreendimentos e atividades cujos impactos ultrapassem os limites de um ou mais Municípios ou que estejam localizados em mais de um Município e em Unidades de Conservação de domínio estadual. Aos órgãos ambientais municipais compete o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio.
Como empreendimento que necessita de licenciamento ambiental podemos citar as unidade de conservação
As civilizações sempre reconheceram a existência de áreas com características especiais e perceberam a necessidade de criar algumas medidas para protegê-las. Essas áreas são verdadeiros santuários de fauna e flora, criados para proteger a diversidade de vida animal e vegetal sobre a Terra. O acesso e o uso dessas áreas são controlados por normas legais e outros instrumentos de controle social.
Estas áreas são unidades de conservação de proteção e destinam-se à preservação de áreas naturais com características de grande relevância sob os aspectos ecológico, beleza cênica, científico, cultural, educativo e recreativo, vedadas as modificações ambientais e a interferência humana direta, que se dividem em:
a) Unidades de Proteção Integral que abriga as categorias Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre e;
b) Unidades de Uso Sustentável cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, com as seguintes categorias - Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
O processo de seleção, o planejamento e a gestão dessas áreas de Unidade de Conservação são condições essenciais e decisivas para para o cumprimento do seu objetivo de garantir a sustentabilidade do planeta.
Liceciamento
Dentre os diversos instrumentos públicos de controle e gestão ambiental destacamos aqui o licenciamento ambiental, que é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Com este instrumento busca-se garantir medidas preventivas que exerçam controle sobre as atividades humanas que de alguma forma interferem no meio ambiente. Isto se faz necessário, pois para garantir a preservação da qualidade ambiental, é essencial a busca por um desenvolvimento que coexista harmoniosamente com o meio ambiente.
Esse licenciamento é efetuado em nível federal, quando o impacto ambiental é de âmbito nacional ou interfere em dois ou mais Estados federados. É efetuado por órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal (Brasília) o licenciamento dos empreendimentos e atividades cujos impactos ultrapassem os limites de um ou mais Municípios ou que estejam localizados em mais de um Município e em Unidades de Conservação de domínio estadual. Aos órgãos ambientais municipais compete o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio.
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quinta-feira, 1 de abril de 2010
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